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História do direito da mulher


Uma fantástica e extraordinária viagem pelo túnel do tempo. Vamos nessa?


Considero salutar trazer a lume o conceito de Direito entendido como o conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de seus membros. Por outro lado, daqui em diante, sugiro que seja dada uma interpretação extensiva a palavra mulher de modo a abranger não apenas as pertencentes ao sexo feminino, mas também todos aqueles que se identificam com o gênero feminino, traduzido como uma construção social que não decorre de aspectos naturais ou biológicos.


Iniciaremos fazendo uma digressão, afinal não faz muito tempo em que as mulheres eram equiparadas a coisas, não eram consideradas cidadãs e permaneciam à sombra de homens opressores que as subjugavam e não raras vezes sentiam-se donos não só de seus corpos, mas também de suas mentes.


Nunca é demais lembrar que durante a inquisição eram consideradas bruxas àquelas que não seguiam os comportamentos e dogmas determinados pela Igreja e muitas delas foram queimadas vivas como forma de punição.


Apenas após a Revolução Francesa em 1789 é que surgem os primeiros fundamentos dos direitos das Mulheres e esse cenário de privações, até então dominante, começa lentamente a se modificar.


Durante a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916 a mulher era considerada relativamente incapaz e só podia trabalhar fora de casa se o marido permitisse, sendo este o chefe da sociedade conjugal, o que perdurou até 1962. E não para por aí. Antes a mulher só podia receber herança se o marido deixasse, não podia administrar os bens do casal, ressalvadas raríssimas exceções, não podia ingressar com ação judicial sem anuência do marido e, para receber alimentos deveria provar além da necessidade, sua inocência. Para completar as mulheres não podiam ter estabelecimento comercial, abrir conta em banco ou mesmo viajar sem autorização do marido. Em suma, nós mulheres, antigamente, nos restringíamos aos cuidados com a casa e com os filhos, sendo o acesso à educação privilégio exclusivo dos homens.


Durante a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916 a mulher era considerada relativamente incapaz e só podia trabalhar fora de casa se o marido permitisse, sendo este o chefe da sociedade conjugal, o que perdurou até 1962.


De fato, o Código Civil de 1916 retratava a sociedade da época, marcadamente, conservadora, machista e patriarcal. Assim, consagrava a superioridade masculina que outorgava ao homem o comando expresso da família, de modo que a mulher ao casar perdia sua plena capacidade, tornando-se relativamente incapaz e praticamente nada poderia fazer sem autorização do cônjuge. Naquela época as leis e as estruturas sociais, econômicas e políticas eram feitas excluindo a mulher do espaço público.


Quem não se lembra da chamada legítima defesa da honra? Famosa tese defensiva utilizada intensamente para justificar o comportamento do homem agressor diante do adultério da vítima, que resultou em diversas absolvições. Assim, a vítima além de sofrer a ação criminosa ainda era considerada culpada por sua própria morte ou lesão pelo fato de o autor ter tido a sua “honra” supostamente ferida.


Todavia, os direitos das mulheres foram ganhando força gradativamente. Atualmente vivenciamos um cenário mais otimista de expansão que, longe de ser considerado ideal, representou um inegável avanço a partir de uma progressão de direitos com a implementação de programas sociais e aprovação de legislações mais eficientes nas últimas décadas. A crescente escolarização das mulheres contribuiu para o aumento constante de sua inserção no mercado de trabalho remunerado, algo que teve início após a Revolução industrial no século XVIII. Não obstante todo esse avanço, no Brasil, mulheres recebem até 25% a menos que homens desempenhando trabalhos semelhantes, a taxa de mortalidade materna ainda é alta e na política apenas 10% dos assentos são ocupados por mulheres.


No Brasil a mudança começou a acontecer mais intensamente a partir da promulgação da Constituição da República em 1988 que preconizou a igualdade, como um direito fundamental, entre homens e mulheres em direitos e obrigações, proibiu a discriminação por sexo e previu a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos das mulheres, além de afirmar expressamente que a sociedade conjugal deve ser exercida em igualdade pelo homem e pela mulher no interesse do casal e dos filhos. A partir de então, qualquer legislação que contrariasse os ditames constitucionais não seria capaz de subsistir em nosso ordenamento jurídico, sendo vedada também a criação de novas leis que fossem incompatíveis com a Lei Maior.


Assim, apesar de a Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1948 afirmar que todos os seres humanos nascem livre e iguais em dignidade e direitos sempre existiram grupos vulneráveis que, historicamente, sofreram maiores violações e discriminações.

Nesse contexto inserem-se os Direitos das Mulheres, os quais podem ser definidos como as leis que garantem os seus direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade, à liberdade e os direitos civis e políticos e visam defender as mulheres de fenômenos que ainda persistem em nossa realidade, como a violência e a discriminação, fomentando a implementação de políticas públicas que estabeleçam igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.


Apenas em 1979 foi promulgada a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres, visando promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero reprimindo qualquer discriminação contra a mulher pelos Estados parte.


Percebam que os Direitos da Mulher e a luta pela igualdade de gênero são importantes fatores no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país.


Nesse cenário de avanços e conquistas o feminismo ganha um destaque especial, sendo um movimento que visa à igualdade de direitos com relação aos homens, já que, historicamente, as mulheres sempre foram hostilizadas, discriminadas e excluídas do alcance de diversos direitos, apenas reservados aos homens. Essa distorção requer a efetivação de novos direitos e a manutenção daqueles já conquistados a duras penas, evitando-se retrocessos. Ressalto que o feminismo, ao contrário do machismo, não busca a superioridade de direitos, mas tão somente a igualdade, indignando-se contra esse processo histórico onde mulheres tiveram sua participação ignorada na sociedade.

Desde a década de 70 os movimentos de mulheres já reivindicavam melhores condições de trabalho e de salário com relação aos homens, em prol da isonomia entre os sexos e por uma participação mais ativa da mulher na sociedade.


Infelizmente 35% ou 1/3 das mulheres no mundo sofrem algum tipo de violência durante a vida, o que significa que ser mulher no mundo em que vivemos não é tarefa fácil. A violência afeta negativamente a saúde mental, física, sexual e reprodutiva da mulher, aumentando o risco de adquirir uma doença grave ou sequela que pode impactar na sua qualidade de vida.


Sensível a esta triste realidade e atendendo aos anseios da população o legislador pátrio elaborou recentes leis no combate à violência doméstica e familiar visando acabar com a impunidade do agressor e proteger com mais eficiência os direitos da mulher, além de incriminar condutas extremamente graves até então tratadas com insuficiente rigor penal.


Diante disso, toda essa evolução precisa ser lembrada e comemorada nos dias atuais para que nós mulheres nos orgulhemos e reconheçamos que hoje estamos muito melhores que ontem e que precisamos trabalhar arduamente para que esse processo de empoderamento não seja interrompido, já que os direitos das mulheres são espécie do gênero direitos humanos como expressão máxima da dignidade que existe dentro de cada uma de nós - valor absoluto que não pode ser relativizado jamais.


Então vamos às datas mais importantes na luta pela igualdade de gênero:


24/02/1932 – Dia da Conquista do Voto feminino no Brasil, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto e, mesmo assim, somente uma categoria de mulheres poderia exercê-lo, isto é, as casadas (com autorização do marido), as viúvas ou as solteiras com renda própria. Somente em 1934 tais restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral.


08/03 – Dia Internacional da Mulher que surgiu como forma de homenagear 129 mulheres queimadas vivas em um fábrica de tecidos em Nova York em 1957 por reivindicarem um salário justo e a redução da jornada de trabalho. A polícia trancou as portas da fábrica e ateou fogo no imóvel, o que veio a custar a vida dessas mulheres. Naquele momento era confeccionado um tecido da cor lilás, origem da cor do movimento pelos direitos das mulheres em todo mundo.


30/04 – Dia Nacional da Mulher. Durante a ditadura militar (64 a 84) foi proibida a comemoração do dia internacional da mulher. Por tal razão instituiu-se essa data como dia nacional da mulher como forma de escapar de tal proibição.

28/05 – Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e Dia Nacional de Redução da Morte Materna.

23/09 – Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças.

10/10 – Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher.

25/11 – Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.

Encerro por aqui fazendo um convite a todas vocês para acompanharem as novidades trazidas pela coluna MS DIREITOS DA MULHER. Continuem enaltecendo todos os atributos que envolvem a maravilha do universo feminino.


Informem-se, cuidem-se e libertem-se de tudo aquilo que as aprisiona. Encerro essa matéria fazendo um merecido brinde à felicidade de todas nós!

Até breve.

Matéria de Maria Madalena para a coluna Direitos das Mulheres


Maria Madalena, é delegada de Polícia Civil há mais de 13 anos. Coordena ao todo 7 delegacias no Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Delegacia do Complexo do Jacarezinho.

Maria Madalena não possui perfil em redes sociais para preservar a sua segurança e da sua família.

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